Art. 3º
- A autoridade sanitária federal priorizará a análise dos pedidos de autorização para que os estabelecimentos referidos nesta Lei realizem as seguintes atividades:
I - fabricação do insumo farmacêutico ativo (IFA) da vacina contra a covid-19; ou
II - formulação, produção, envase, embalagem e armazenamento de vacinas contra a covid-19.
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