Carregando…

Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 14.046, de 24/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.046/2020, art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. ] (NR)
[(Caput revogado pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, I). Lei 14.046/2020, art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 01/01/2020 a 31/12/2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
[...]
(§ 4º revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, I). § 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2022.
§ 5º - [...]
[...]
(Inc. II revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, I). II - a data-limite de 31/12/2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
(§ 6º revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, I). § 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31/12/2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
[...]
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. [[Lei 14.046/2020, art. 1º.]]
(§ 10 revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, II). § 10 - Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31/12/2022. ] (NR)
[(caput revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, II). Lei 14.046/2020, art. 4º - Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 01/01/2020 a 31/12/2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31/12/2022 para a sua realização.
(§ 1º revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, II). § 1º - Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31/12/2022, observadas as seguintes disposições:
[...]
(§ 2º revogado pela pela Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º, II). § 2º - Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31/12/2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já