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Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 8.989, de 24/02/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IV - (VETADO);
[...]
§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, até 31/12/2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). ] (NR)
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. ] (NR) [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]
[Lei 8.989/1995, art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. ] (NR)
[Lei 8.989/1995, art. 6º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
[...]] (NR)
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