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Lei 14.058, de 17/09/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5º e 18 da Lei 14.020, de 6/07/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 5º. Lei 14.020/2020, art. 18.]]

Parágrafo único - As instituições financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento dos benefícios referidos no caput deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do envio das informações necessárias ao pagamento pelo Ministério da Economia.

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