Art. 4º
- Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.
Parágrafo único - A delegação referida no caput deste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.
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