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Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A administração pública poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, nos termos da Lei 8.666, de 21/06/1993.

§ 1º - O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.

§ 2º - O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos poderá:

I - incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo; e

II - ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, as obras e os bens disponibilizados serão de propriedade do contratante.

§ 5º - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.

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