Carregando…

Lei 14.010, de 10/06/2020, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30/11/2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20/03/2020 até 30/10/2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020. [[Lei 12.529/2011, art. 36. Lei 12.529/2011, art. 90.]]

§ 1º - Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei 12.529, de 30/11/2011, caso praticadas a partir de 20/03/2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). [[Lei 12.529/2011, art. 36.]]

§ 2º - A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30/11/2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei 12.529/2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). [[Lei 12.529/2011, art. 36. Lei 12.529/2011, art. 90.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já