- Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30/11/2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20/03/2020 até 30/10/2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020. [[Lei 12.529/2011, art. 36. Lei 12.529/2011, art. 90.]]
§ 1º - Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei 12.529, de 30/11/2011, caso praticadas a partir de 20/03/2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). [[Lei 12.529/2011, art. 36.]]
§ 2º - A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30/11/2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei 12.529/2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). [[Lei 12.529/2011, art. 36. Lei 12.529/2011, art. 90.]]
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