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Lei 13.979, de 06/02/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1º - A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

§ 2º - O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Delegado da polícia federal. Cassação da aposentadoria. Prazo prescricional. Aparente antinomia entre o Decreto 59.310/1966, art. 390, II e a Lei 8.112/1990, art. 142, I. Princípio da especialidade. Não incidência. Aplicação da norma prevista na Lei 8.112/90. Suspensão do prazo por força do Lei 13.979/2020, art. 6º-C. Prescrição não evidenciada. Segurança denegada. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistia política. Procedimento de revisão. Instauração e exercício do direito de defesa antes da suspensão dos prazos processuais pela Lei 13.979/2020, art. 6º-C. Prejuízo. Inexistência. Força maior. Não ocorrência. Objeto do mandado de segurança Mais detalhes

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