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Lei 13.978, de 17/01/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Com fundamento no disposto nos arts. 165, § 8º, e 167, III, da Constituição e no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, V, da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 90 da LDO-2020 e das previstas nesta Lei, exceto as classificadas com a fonte de recursos 944, incluindo a emissão de:

I - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até 7.000.000 (sete milhões) de Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2020, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.

§ 1º - O montante das operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos 944, após a dedução do total dos créditos suplementares abertos com fundamento no inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, somente será autorizado por meio da aprovação de projetos de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o inciso III do art. 167 da Constituição.

§ 2º - A Mensagem Presidencial que encaminhar projeto de lei de crédito adicional a que se refere o § 1º informará o montante dos créditos suplementares abertos com fundamento no inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, devendo o Poder Executivo atualizar essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º - Observada a legislação aplicável, os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser aplicados na realização de despesas constantes desta lei e de créditos adicionais.

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