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Lei 13.974, de 07/01/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 6º - O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf será disciplinado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, à qual incumbe dispor, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei 9.613, de 03/03/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.]

I - será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (acrescenta o inc. I).

II - disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei 9.613, de 03/03/1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º - O disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instituídos no âmbito do Coaf.

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