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Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene):

a) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), até 31/12/2024, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;

b) 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

c) 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31/12/2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

b) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

c) 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a) 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31/12/2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

b) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

c) 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

IV - nas demais hipóteses:

a) 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), até 31/12/2024, limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

b) 2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos), de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

c) 2,39 (dois inteiros e trinta e nove centésimos), de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM.

§ 1º - O PD&IM estabelecido nesta Lei é aquele definido no art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991.

§ 2º - As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para um mesmo investimento.

§ 3º - O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos desta Lei e da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 4º - Observado o disposto no art. 4º desta Lei, as pessoas jurídicas beneficiárias da política de que trata este Capítulo terão direito, alternativamente ao crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, a gerar crédito financeiro com base no valor de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior, calculado na forma do Anexo a esta Lei.

§ 5º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com os seguintes multiplicadores e não poderá ser superior aos seguintes percentuais da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, no respectivo período de apuração: [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

I - 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento), até 31/12/2024;

II - 1,56 (um inteiro e cinquenta e seis centésimos) e 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), entre 01/01/2025 e 31/12/2026;

III - 1,39 (um inteiro e trinta e nove centésimos) e 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), entre 01/01/2027 e 31/12/2029.

§ 6º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com os seguintes multiplicadores e não poderá ser superior aos seguintes percentuais da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, no respectivo período de apuração: [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

I - 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), até 31/12/2024;

II - 2,24 (dois inteiros e vinte e quatro centésimos) e 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), entre 01/01/2025 e 31/12/2026;

III - 1,90 (um inteiro e noventa centésimos) e 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento), entre 01/01/2027 e 31/12/2029.

§ 7º - O cálculo do PD&IM será feito em relação à base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991, para o qual for calculada ou utilizada a relação entre a pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a meta de pontuação definida nesse processo (relação PA/MPD), sendo o valor do crédito financeiro a somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do caput deste artigo. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

§ 8º - O valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar (PD&IC) não se confunde com o valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), estabelecidos nos processos produtivos básicos, sendo a base de cálculo de ambos aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.

§ 9º - Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, não defina metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos definidos em portaria interministerial ali referida e utilizar a relação PA/MPD igual a 1 (um). [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 10 - As empresas que optarem pela fórmula de cálculo referida no § 4º ou de que trata os §§ 5º ou 6º deste artigo deverão atingir relação PA/MPD de no mínimo 0,6 (seis décimos), e, a título de cálculo do crédito financeiro de que trata o § 4º, a relação PA/MPD será limitada a 1 (um).

§ 11 - As empresas que optarem pelo crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão contabilizar o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) efetivamente realizado no primeiro trimestre de 2020, vedada a dupla contagem.

§ 12 - Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).

§ 13 - Regulamento editado pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá os termos e as condições para geração e utilização do crédito financeiro de que trata este artigo.

§ 14 - O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - lucro real;

II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 45.]]

§ 15 - Do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

§ 16 - O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, não será computado: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II - para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.

§ 17 - Os bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados são os referidos no art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991, produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

§ 18 - (VETADO).

§ 19 - O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração, em razão dos limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 18 deste artigo, poderá ser utilizado para cálculo de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso para geração de crédito financeiro até 31 de julho do ano subsequente.

§ 20 - O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.

§ 21 - O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária dos incentivos do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, não poderá acumular os incentivos desse Decreto-lei com o crédito financeiro previsto na Lei 8.248, de 23/10/1991.

§ 22 - No ano de 2020, a base de cálculo para os PD&Is previstos no art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, para fins de geração de crédito financeiro, será contabilizada entre 1º de abril e 31/12/2020. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

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