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Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O art. 3º da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;
VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.
[...]] (NR)
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