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Lei 13.903, de 19/11/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A NAV Brasil, em atendimento ao interesse coletivo, terá por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pelo Comandante da Aeronáutica.

§ 1º - A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por meio de ato administrativo ou de contratação direta da NAV Brasil pela União, observado o disposto no art. 20 desta Lei, hipótese em que será dispensável a licitação.

§ 2º - A NAV Brasil, no desempenho de suas atribuições previstas no caput deste artigo, tendo em vista a estrutura integrada do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, atuará de forma complementar à manutenção da soberania sobre o espaço aéreo brasileiro, de responsabilidade do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e, por conseguinte, de interesse estratégico para a segurança nacional.

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