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Lei 13.903, de 19/11/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A cisão parcial da Infraero ocorrerá por meio de deliberação da Assembleia Geral, após manifestação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976.

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