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Lei 13.881, de 08/10/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 8.427, de 27/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa;
[...]
§ 3º - Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente.] (NR)
[...]
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
[...]] (NR)
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