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Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 126 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.213/1991, art. 126 - Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
[...]
II - (VETADO);
[...]
IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei 9.717, de 27/11/1998.
[...]] (NR)
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