Art. 8º
- O art. 85 da Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.404/1976, art. 85 - [...]
§ 1º - A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.
§ 2º - Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.] (NR)
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