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Lei 13.872, de 17/09/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2º - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

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