Carregando…

Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 03/01/2020.

Brasília, 5/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Wagner de Campos Rosário - Jorge Antonio de Oliveira Francisco - André Luiz de Almeida Mendonça

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já