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Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

[ECA, art. 227-A - Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. [[CP, art. 92.]]
Parágrafo único - A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.]
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