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Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e da Lei 9.099, de 26/09/1995.

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