Art. 15
- Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
(Veto ao parágrafo reformado DOU 27/09/2019).
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]
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