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Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)
[Art. 6º - [...]
[...]
XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.
[...]] (NR)
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