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Lei 11.945, de 04/06/2009, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Os arts. 3º e 5º da Lei 6.194, de 19/12/1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.194/1974, art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [[Lei 6.194/1974, art. 2º.]]
(...)
§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
§ 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
§ 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.] (NR)
(...)
§ 5º - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
(...)] (NR)

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Seguro obrigatório. DPVAT. Lei 11.482/2007, art. 8º. Lei 11.945/2009, art. 30, Lei 11.945/2009, art. 31 e Lei 11.945/2009, art. 32. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Seguro obrigatório. DPVAT. Lei 11.482/2007, art. 8º. Lei 11.945/2009, art. 30, Lei 11.945/2009, art. 31 e Lei 11.945/2009, art. 32. Mais detalhes

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TJPE Processual civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa que negou seguimento a apelação cível. Sentença que julgou procedente ação de cobrança de prêmio de seguro obrigatório (DPVAT). Aplicabilidade da Lei 11.945/2009 que acresceu à Lei 6.194/1974 tabela relativa aos percentuais indenizatórios conforme o grau de invalidez. Reembolso de despesas médico-hospitalares. Inteligência da Lei 6.194/74, no seu art. 3º, § 2º, recentemente alterada pela Lei 11.945/2009, no seu art. 31, que tem a seguinte redação . Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no, III do «caput» deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao sistema único de saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. à unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo legal. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. DPVAT. Consumidor. Seguro obrigatório. Tema 542. Recurso especial representativo da controvérsia. Invalidez parcial. Indenização a ser fixada de acordo com a proporcionalidade da invalidez. Súmula 474/STJ. Lei 6.194/1974, arts. 3º, 4º, 5º E 12. Lei 8.441/1992. Lei 11.945/2009, art. 30, Lei 11.945/2009, art. 31 e Lei 11.945/2009, art. 32. CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

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STJ Reclamação. Juizado especial. Divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Complementação. Juros de mora. Juros moratórios. Fluência a partir da citação. Precedentes do STJ. Súmula 426/STJ. CCB/2002, art. 405 e CCB/2002, art. 757. Lei 6.194/1974, art. 3º (redação da Lei 11.945/2009). Lei 11.945/2009, art. 31. CPC/1973, art. 219. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 197/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. DPVAT. Indenização. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT. Juros de mora. Juros moratórios. Fluência a partir da citação. CCB/2002, art. 405 e CCB/2002, art. 757. Lei 6.194/1974, art. 3º (redação da Lei 11.945/2009). Lei 11.945/2009, art. 31. CPC/1973, art. e 219. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 197/STJ. Seguro obrigatório. DPVAT. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação de cobrança. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT. Juros de mora. Termo inicial. Citação. CCB/2002, art. 405 e CCB/2002, art. 757. Lei 6.194/1974, art. 3º (redação da Lei 11.945/2009). Lei 11.945/2009, art. 31. CPC/1973, art. 219. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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