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Lei 11.671, de 08/05/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.

§ 1º - Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

§ 2º - Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.

§ 3º - A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei.

§ 4º - Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.

§ 5º - A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência.

§ 6º - Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.

§ 7º - A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.

STJ Agravo regimental em recurso especial. Violação do Lei 11.671/2008, art. 3º, Lei 11.671/2008, art. 5º, § 6º, e Lei 11.671/2008, art. 10, e Decreto 6.877/2009, art. 3º. Inadmissibilidade. Razões que não atacaram a íntegra da fundamentação lançada no acórdão hostilizado. Inobservância do principio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III). Súmula 283/STF. Fundamento subsidiário. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Sistema penitenciário federal. Inclusão emergencial. Habeas corpus denegado. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Sistema penitenciário federal. Prorrogação de permanência. Juízo Federal. Exame da regularidade da solicitação. Oitiva da defesa e do Ministério Público para realizar novo juízo de valor sobre as razões do Juiz estadual. Desnecessidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Transferência de preso. Decisão proferida pelo juízo da Vara do Júri. Habeas corpus. Não conhecimento pela corte de origem. Ação constitucional. Apreciação de ofício da matéria nesta corte para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Observância no caso concreto do Lei 11.671/2018, art. 5º. Inexistência de afronta ao princípio da ampla defesa. Decisão fundamentada na alta periculosidade do preso e respectiva influência em organização criminosa. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Habeas corpus. Prorrogação do prazo de permanência de preso em estabelecimento penitenciário federal. Fundamentação concreta. Cerceamento de defesa por falta de prévia ouvida da defesa. Inocorrência. Intimação para manifestação perante o Juízo Federal. Ordem não conhecida. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Transferência para presídio federal. Postergação da oitiva da defesa justificada. Alta periculosidade do condenado. Responsável, em tese, por diversos atentados contra agentes penitenciários, resultando, inclusive, na morte de um deles. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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STF Execução penal. Transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem observância de formalidades legais. Afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, à individualização da pena e à dignidade humana: Inocorrência: Medida emergencial caracterizada por: a) histórico de rebeliões que provocaram 40 mortes em Rondônia, a partir de 2003; b) julgamento do Brasil e do Estado de Rondônia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos; c) interdição de presídio; d) periculosidade do paciente, condenado a 49 anos de reclusão; e e) liderança subversiva exercida pelo agente e consequente desestabilização do sistema prisional. Oitiva do recluso: postergação em caso de emergência - Lei 11.671/2008, art. 5º, § 6º. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. Lei 8.038/1990, art. 30. Mais detalhes

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