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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 10

Artigo10

  • Habilitação de crédito retardatária. Regras
Art. 10

- Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

§ 1º - Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º - Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º - As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 14. Lei 11.101/2005, art. 15.]]

§ 6º - Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito.

§ 7º - O quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2021).

§ 8º - As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2021).

§ 9º - A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).

§ 10 - O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 23/01/2021).

STJ Processual civil e falência. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decreto-lei 7.661/45. Habilitação retardatária de crédito. Movimentação da máquina judiciária. Necessidade de recolhimento de custas iniciais (dl 7.661/45, arts. 23, 82, § 1º, e 98; Lei 11.101/2005, art. 10). Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Falência. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decreto- Lei 7.661/45. Habilitação retardatária de crédito. Movimentação da máquina judiciária. Necessidade de recolhimento de custas iniciais (dl 7.661/45, arts. 23, 82, § 1º, e 98; Lei 11.101/2005, art. 10). Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito civil e processo civil. Recuperação judicial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Habilitação retardatária. Homologação do quadro geral de credores. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso cabível. Apelação. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Violação ao CPC, art. 1.022. Omissão não reconhecida. Dispositivos legais que não infirmam o juízo formulado no acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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TJSP RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SANKEN METAIS LTDA. - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - CRÉDITO TRABALHISTA RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - ART. 10, § 9º DA LEI 11.101/2005 - Decisão proferida na habilitação de crédito, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, considerando que já foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, e que, portanto, o credor habilitante deve promover o cumprimento de sentença na justiça trabalhista, e não mais perante o juízo recuperacional - Inconformismo da recuperanda - Acolhimento - As habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sendo da competência do juízo recuperacional, devendo ser convertidas em procedimento comum, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (CPC, art. 43) - Ademais, a Lei 11.101/2005, art. 10, § 9º (com a redação dada pela Lei 14.112/2020) estabelece que as habilitações e impugnação retardatárias devem prosseguir como «ações autônomas» pelo rito comum. CUSTAS. Habilitante que não foi intimado para recolhimento das custas, como exige o art. 290, CPC - Extinção do processo afastada, observando-se a necessidade de análise pelo MM Juízo «a quo» do pedido de justiça gratuita, e se concedida, que se intime o credor habilitante para emendar a inicial para que o feito prossiga como «ação autônoma», pelo procedimento comum, nos termos do disposto no art. 10, § 9º, LRE - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Mais detalhes

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TJSP RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - TAXA JUDICIÁRIA - INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - É inexigível o recolhimento de custas iniciais em impugnação ao crédito em recuperação judicial, por ausência de previsão legal, não sendo aplicável, por analogia, o disposto no Lei 11.101/2005, art. 10, §3º, que se refere à habilitação de crédito retardatária - De igual modo, não se aplica o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003, que dispõe sobre habilitação retardatária de crédito - Princípio da legalidade estrita quanto à matéria tributária (art. 114, CTN) - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial - Entendimento pacificado pelas Câmaras de Direito Empresarial do C. TJSP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil e falimentar. Violação a Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 2º e 3º. Não ocorrência. Impugnação apresentada após o prazo de 10 dias. Recebimento como impugnação retardatária. Impossibilidade. Acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil e falimentar. Violação a Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 2º e 3º. Não ocorrência. Impugnação apresentada após o prazo de 10 dias. Recebimento como impugnação retardatária. Impossibilidade. Acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil e falência. Agravo de instrumento. Habilitação retardatária de crédito. Homologação do quadro geral de credores. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso cabível. Apelação. Descabimento da fungibilidade recursal. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Intempestividade. Lei 14.112/20. Publicação posterior ao acórdão recorrido. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 282/STF. Primazia do julgamento de mérito. Inaplicabilidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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