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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Aplica-se a multa de:

I - 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e

II - 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.

§ 1º - O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.

§ 2º - A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Aduaneiro. Tributário. Regime de admissão temporária. Multa. Descumprimento do prazo para reexportação. Lei 10.833/2003, art. 72, I. Mais detalhes

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