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Lei 10.485, de 03/07/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729, de 28/11/79, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

§ 1º - Não serão objeto da exclusão prevista no caput os valores referidos nos incs. I e II do § 2º do art. 1º.

§ 2º - Os valores referidos no caput:

I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;

II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.

STJ Tributário. Pis e Cofins. Frete. Veículos para concessionária. Revenda. Creditamento. Regime de tributação monofásica. Impossibilidade. Aplicação do tema repetitivo 1.093. Mais detalhes

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STJ Tributário. Pis e Cofins. Frete. Veículos para concessionária. Revenda. Creditamento. Regime de tributação monofásica. Impossibilidade. Inaplicável o entendimento firmado no Resp. 1.215.773/RS. Aplicação do tema repetitivo 1093. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Mandado de segurança. Creditamento do pis e da Cofins. Bens sujeitos ao regime de tributação especial monofásico. Revendedora de veículos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Tributário. Pis e confins. Regime de incidência monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Lei 11.033/2004, art. 17. Regime de tributação do reporto. Mais detalhes

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