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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 753

Artigo753

Art. 753

- Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

§ 1º - Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

§ 2º - Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3º - Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4º - Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

STJ Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. CPC/2015, art. 1.024, § 3º. Transporte de coisas. Responsabilidade civil objetiva. Não ocorrência de excludente de ilicitude. Conclusão amparada no CCB/2002, art. 753. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do apelo extremo. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).