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Lei 10.276, de 10/09/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Alternativamente ao disposto na Lei 9.363, de 13/12/96, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.

§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput:

I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;

II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

§ 2º - O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.

§ 3º - Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão observadas as seguintes limitações:

I - o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;

II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

§ 4º - A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:

I - o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano;

II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.

§ 5º - Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei 9.363/1996.

§ 6º - Relativamente ao período de 01/01/2002 a 31/12/2004, a renúncia anual de receita, decorrente da modalidade de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo, será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.

§ 7º - Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do § 6º, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do § 6º, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Argumentação deficiente. Súmula 284/STF. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica. Iprj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Inclusão do crédito presumido de IPI prevista Lei 9.363/1996, art. 1º. Possibilidade. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Cotejo realizado. Similitude fática comprovada. Lei 9.430/1996, art. 53 e Decreto 3.000/1999, art. 521, § 3º (RIR/1999). CTN, art. 43, I e II. Lei 9.363/1996, art. 4º. Lei 9.363/1996, art. 7º. Lei 10.276/2001, art. 1º, § 7º. (REsp. 1.210.941/RS/STJ ) Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Crédito presumido de IPI. Lei 9.363/1996, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Julgamento extra petita. Erro material. Tese jurídica equivocada que se corrige. Lei 9.363/1996 e Lei 10.276/2001. Favor fiscal. Crédito presumido do IPI sobe insumos determinados. Mais detalhes

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