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Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal). [[CPP, art. 437.]]

Parágrafo único - Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

TRF3 Conflito de jurisdição. Ações penais. Arquivamento. Termo circunstanciado. Inexistência de prevenção. Conflito procedente. Lei 10.259/2001, art. 18. Mais detalhes

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