- O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º - O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º - A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º - No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5º - (VETADO)
STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. violação do CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 284/STF. Lei 10.257/2001, art. 40, § 4º, I. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes
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TJRS Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Direito público não especificado. Alteração de Plano Diretor. Realização de audiência pública. Cumprimento. Lei 10.257/2001, art. 2º, XIII. Lei 10.257/2001, art. 40, § 4º, I. Mais detalhes
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TJRJ Ação popular. Administrativo. Processo legislativo. Vício formal. Lei urbanística. Participação popular. Ação popular destinada ao decreto de nulidade da Lei 2099/2003 do Município de Niterói por vício no processo legislativo. Lei 10.257/2001, art. 40, § 4º. Lei 4.717/1965. Mais detalhes
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