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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

STJ previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Verbas reconhecidas na justiça do trabalho. Efeitos financeiros. Prescrição. Incidência. Mais detalhes

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TRT3 Trabalhador doméstico. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador. Pedido de aposentadoria. Empregado doméstico. Lei 8.213/1991, art. 36. Mais detalhes

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TNU Seguridade social. Previdenciário. Tema 29/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. Empregada doméstica. Responsabilidade do empregador pelo recolhimento de contribuições previdenciárias. Nova contagem do período de carência e nova verificação da qualidade de segurada decorrente da profissão exercida pela parte autora. Precedente da TNU. Incidente de uniformização de jurisprudência parcialmente provido. Lei 8.212/1991, art. 30, V. Lei 8.213/1991, art. 11, II. Lei 8.213/1991, art. 14, II. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º. Mais detalhes

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