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Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/08/2017).

Redação anterior: [Art. 6º - A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.]

I - da primeira saída por venda de bem mineral;

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/08/2017).

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/08/2017).

III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/08/2017).

IV - do consumo de bem mineral.

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/08/2017).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

§ 4º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/08/2017).

I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;

III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.

§ 5º - Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/08/2017).

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017. Vigência em 01/08/2017).
Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 01/08/2017).

§ 7º - No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 01/08/2017).

STJ Processual civil e financeiro. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Compensação financeira para a exploração de recursos minerais. CFEM. Base de cálculo. Lei 8.001/1990, art. 2º. Legalidade dos critérios previstos na in 6/2000. Precedentes em casos similares. Aferição da correta dedução dos tributos incidentes na hipótese. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Administrativo. Domínio público. Recursos minerais. Prescrição. Prazo. Não ocorrência. Prequestionamento ficto. Possibilidade alegação de inovação recursal. Ausência. Alegação de violação da Lei 7.990/1989, art. 6º e do CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 944. Ausência de prequestionamento. Enriquecimento ilícito. Exploração ilegal. Deficiência recursal. Incidência por analogia da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Alteração do entendimento firmado pelo tribunal a quo. Não ocorrência. Pretensão de compensar gastos. Boa fé. Ausência de prequestionamento. Incidência por analogia da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegação de divergência jurisprudencial. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Extração irregular de minério. Compensação financeira. Fundamento constitucional. Súmula 126/STJ. Aplicação. Ressarcimento. Revisão. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Compensação financeira para a exploração de recursos minerais. CFem. Base de cálculo. Beneficiamento. Transformação industrial. Lei 7.990/1989, art. 6º, Lei 8.001/1990, art. 2º e Decreto 01/1991, art. 14, III. Mais detalhes

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Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)