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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (caput original): [Art. 40 - Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [§ 1º - O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.]

§ 2º - O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

§ 4º - Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.]

STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Contrato de cessão de uso de área pública em aeroporto. Necessidade de licitação. Lei 5.332/1967, art. 1º e Lei 7.565/1986, art. 40. Inaplicabilidade, no caso. Recorrente, empresa de hangaragem, que não é concessionária ou permissionária de serviço público aéreo. Fixação de astreintes. Possibilidade. Alegado excesso do valor fixado a título de multa. Revisão de matéria fática. Impossibilidade de análise, em recurso especial. Recurso especial improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental na medida cautelar. Pretensão de conferir efeito suspensivo a recurso especial já admitido pelo tribunal a quo. Ausência de fumaça do bom direito. Ação de reintegração posse. Contrato de concessão de uso. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso especial. Licitação. Dispensa. Uso de área aeroportuária. Empresa de taxi aéreo. Lei 7.565/1986, art. 40 (código Brasileiro de aeronáutica). Inexistência de quaisquer dos vícios do CPC/1973, art. 535. Rediscussão de questões já resolvidas na decisão embargada. Mero inconformismo. Pretensão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Licitação. Dispensa. Uso de área aeroportuária. Empresa de taxi aéreo. Lei 7.565/1986, art. 40 (código Brasileiro de aeronáutica). Mais detalhes

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