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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Adquire-se a propriedade da aeronave:

I - por construção;

II - por usucapião;

III - por direito hereditário;

IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;

V - por transferência legal (CBA, art. 145 e CBA, art. 190).

§ 1º - Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.

§ 2º - Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transfere o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Tráfico de drogas. Pleito de restituição de aeronave que transportava entorpecentes para o paraguai. Comprovação da propriedade por meio do registro aeronáutico. Ausência de prequestionamento. Tese de remessa dos autos ao juízo cível para a realização de dilação probatória a fim de apurar a propriedade da aeronave. Óbice da Súmula 283/STF. Necessidade de demonstração da utilização habitual da aeronave para o transporte de drogas para determinar o perdimento do bem. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de produção de prova negativa. Ausência de similitude fática. Regimental desprovido. Mais detalhes

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