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Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Parágrafo único - A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crimes da Lei 7492/1988, art. 10 e Lei 7492/1988, art. 17. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Nulidade. Ilicitude da prova. Banco central. Quebra de sigilos fiscal e bancário sem autorização judicial. Não ocorrência. Compartilhamento de informações. Possibilidade de utilização na esfera penal. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que se dê início à persecução penal. Independência entre as instâncias. Inépcia da denúncia. Imputações claras, nos moldes do CPP, art. 41. Possibilidade do exercício de plena defesa. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Gestão fraudulenta. Incompetência da Justiça Federal. Não verificação. Lei 7.492/1986, art. 26. CF/88, art. 109, VI. 2. Não observância ao Lei 7.492/1986, art. 28. Tema não analisado na origem. Supressão de instância. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Recurso especial. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Contas cc-5. Alegação de ilicitude de prova de quebra de sigilos bancário e fiscal. Lei 7.492/1986, art. 28. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Alegação de nulidade da sentença, pela ausência de indicação de norma complementar referente às elementares do tipo descrito no Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Súmula 211/STJ. Dosimetria da pena. Pena-base. Culpabilidade e consequências da conduta delitiva. Fundamentação adequada. Art. 62, inciso I, agravante genérica Mais detalhes

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