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Lei 6.923, de 29/06/1981, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.

Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio , ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.

STJ Administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Militar. Oficial capelão da polícia militar do estado do Ceará. Matrimônio. Privação definitiva do ofício eclesiástico. Demissão. Lei 6.923/1981, art. 14. Transferência para quadro de oficiais. Impossibilidade. Ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Súmula 685/STF. Ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do código fux. Embargos declaratórios do particular rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Militar. Oficial capelão da polícia militar do estado do Ceará. Matrimônio. Privação definitiva do ofício eclesiástico. Demissão. Lei 6.923/1981, art. 14. Transferência para quadro de oficiais. Impossibilidade. Ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Súmula 685/STF. Agravo interno do particular a que se nega provimento. Mais detalhes

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