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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 220

Artigo220

  • Conceito e Forma
Art. 220

- A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único - A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

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