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Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.]

§ 2º - Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.]

§ 3º - Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;

II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.

STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Ação cautelar preparatória de ação civil pública. Indisponibilidade. Irregularidades constatadas pela comissão de valores mobiliários. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Discussão sobre arresto. Falta de prequestionamento embora opostos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. Ausência de pertinência com o acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Acórdão baseado no conjunto fático e probatório constante dos autos. Súmula 7/STJ. Revisão de fundamento infralegal. Inviabilidade na via recursal eleita. Ofensa à Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de prequestionamento embora opostos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Ação cautelar preparatória de ação civil pública. Indisponibilidade. Irregularidades constatadas pela comissão de valores mobiliários. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Discussão sobre arresto. Ausência de prequestionamento embora opostos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. Falta de pertinência com o acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Acórdão baseado no conjunto fático e probatório constante dos autos. Súmula 7/STJ. Revisão de fundamento infralegal. Inviabilidade na via recursal eleita. Ofensa à Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Não ocorrência. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 969/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional. Profissão. Exercício profissional. Limitação. Regulamentação. Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Instrução 308/1999. Afastamento na origem. Limites do poder regulamentar. Atividade de auditor independente. Incompatibilidade com a prestação de consultoria para a empresa auditada. Constitucionalidade da Instrução CVM 308/1999, art. 23, II, e parágrafo único, Instrução CVM 308/1999, art. 24, caput e parágrafo único, e Instrução CVM 308/1999, art. 27, caput e parágrafo único. Provimento do recurso extraordinário. Lei 6.385/1976, art. 8º, I. CF/88, art. 5º, II e XIII. CF/88, art. 84, II e VI. CF/88, art. 87, parágrafo único e inc. II. CF/88, art. 88. CF/88, art. 170. CF/88, art. 174. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Comissão de valores mobiliários. Vista de processo administrativo. Informações sigilosas. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Imprescindibilidade de dilação probatória. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 969/STF. Repercussão geral reconhecida. Profissão. Exercício profissional. Limitação. Regulamentação. Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Instrução 308/1999. Afastamento na origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. Lei 6.385/1976, art. 8º, I. CF/88, art. 5º, II e XIII. CF/88, art. 84, II e VI. CF/88, art. 87, parágrafo único e inc. II. CF/88, art. 88. CF/88, art. 170. CF/88, art. 174. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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