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Lei 6.288, de 11/12/1975, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A empresa transportadora será responsável pelas perdas ou danos às mercadorias, desde o seu recebimento até a sua entrega.

Parágrafo único - A mercadoria que não for entregue pela empresa transportadora no prazo máximo de 90 dias, a contar da data fixada no contrato de transporte, será considerada como perdida, sujeitando a empresa às indenizações cabíveis.

TAPR Seguro. Transporte de mercadorias. Contrato de transportes. Subcontratação. Possibilidade. Responsabilidade configurada. Dever de indenizar. Desvio da carga (furto). Risco coberto. Procedência da lide secundária. CCB, art. 1.454. CCom, art. 101. Lei 6.288/75, art. 19. Mais detalhes

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