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CPC - Código de Processo Civil, art. 728

Artigo728

Art. 728

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 728 - Cumpre ao administrador:
I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.]

STJ Execução. Penhora. Culto religioso. Igreja. Ausência de bens que garantam a execução. Penhora da receita diária. Excepcional possibilidade. CPC/1973, art. 649,CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 728. CF/88, art. 150, VI, «b». Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Penhora. Sociedade. Faturamento. Renda do estabelecimento. Nomeação de administrador à penhora. CPC/1973, art. 719 e CPC/1973, art. 728. Possibilidade. Lei 6.830/80, art. 11. Mais detalhes

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