- Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o CTN, art. 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o CTN, art. 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º - Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º - A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º - (Declarado inconstitucional pelo STF (Rec. Ext. Acórdão/STF). Suspenso pelo Senado Federal - Res. 337, de 27/09/1983).
Declarado inconstitucional juntamente com o Decreto-lei 57/1966, art. 4º.
Redação anterior: [§ 3º - A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20%, do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.]
STF Recurso extraordinário. Tema 1.130/STF. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Tributário. Repartição de receitas. Titularidade do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. CF/88, art. 158, I. Petição 7.001, reautuada como suspensão nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1). Reafirmação do efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre o tema. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. CF/88, art. 153, III. CF/88, art. 158, I. CTN, art. 85, II. CPC/1973. Lei 9.430/1996, art. 64. CPC/2015, art. 982, § 3º. CPC/2015, art. 987, § 1º. CPC/2015, art. 1.029, § 4º, CPC/2015, art. 1.035, § 1º. Mais detalhes
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STJ Tributário. Contribuição de melhoria. Edital. Mais detalhes
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STF Tributário. ITR. Imposto sobre propriedade territorial rural. Parcela, em favor da união federal, destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação desse tributo. CTN, art. 29. CCB/1916, art. 178, § 10. Lei 4.504/1964, 6º, parágrafo único. Decreto-lei 57/1966, art. 18. Decreto 56.792/1965, art. 2º. Decreto 56.792/1965, art. 45. Decreto 56.792/1965, art. 53. Declarada a inconstitucionalidade Decreto-lei 57/1966, art. 4º e do CTN, art. 85, § 3º. Mais detalhes
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