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Lei 4.886, de 09/12/1965, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

Redação anterior: [Art. 31 - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único - A exclusividade de zona ou representações não se presume, na ausência de ajuste expresso.]

STJ Recurso especial. Obrigações. Empresarial. Contrato de representação comercial. Boa-fé. Comissões. Base de cálculo. Valor total das mercadorias. Supressio. Inexistência. Norma cogente. Exclusividade de zona ou zonas. Cláusula de exclusão. Supressio. Não ocorrência. Vendas diretas. Exercício regular de direito. Mais detalhes

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