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CF - Código Florestal, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

[Caput] com redação dada Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

O STF, pelo seu plenário, em 01/09/2005, reformou a liminar concedida pelo Presidente da corte, em 25/07/2005, que suspendia o presente art. 4º e seus §§ 1º a 7º, com redação dada pelo MP 2.166.-67/2001, restabelecendo-se, por conseguinte a plena eficácia dos dispositivos (ADIn. 3.540-1. DJ 03/02/2006). Mérito aguardando julgamento.

§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas [c] e [f] do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 5º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 4º - Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.]

STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ambiental. Área de preservação permanente. Construção. Violação à legislação de regência. Direito adquirido à degradação ambiental. Ausência. Responsabilidade do município. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil. Ambiental. Empreendimento imobiliário. Xangri-lá. Playa vista. Área de preservação permanente. App. Irregularidades em licenciamento. Liminar em ação civil pública para embargo da obra. Liminar cassada. Fundamento relevante não esclarecido em aclaratórios. Violação do CPC/1973, art. 535. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Alegada violação a Lei 6.766/1979, art. 3º, parágrafo único, I, Lei 4.771/1965 art. 2º, Lei 4.771/1965, art. 3º, Lei 4.771/1965, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Loteamento aprovado pelo município. Posterior instituição de área de preservação ambiental, por Lei. Acórdão do tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência de dano material indenizável. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Desapropriação indireta. Não configuração. Inexistência de apossamento da propriedade pelo poder público. Hipótese de limitação administrativa. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Ambiental. Ocupação e construção em área de preservação permanente. Hipótese que não se amolda a quaisquer das situações que autorizam a excepcional intervenção nesse espaço territorial especialmente protegido. Imperiosa a demolição da construção na área de preservação permanente. Precedentes. A reparação integral do dano ambiental envolve, além das medidas para sua recuperação, a compensação pelo período em que foram desrespeitadas as normas ambientais. Proteção das áreas de preservação permanente para as presentes e futuras gerações. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Proteção ambiental. Construções em margem de rio. Casa de veraneio. Reparação de danos. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer sentença. Não incidência de exceção prevista no CF. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Proteção ambiental construções em margem de rio. Casa de veraneio. Reparação de danos. Ausência de prequestionamento. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer sentença. Não incidência de exceção prevista no CF. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Anulação do procedimento licitatório. Violação do CPC/1973, CPC, art. 535, I e II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 84, «caput» e parágrafos, 273, «caput» e parágrafos, 461, § 3º, 798 e 799, do CPC, de 1973 arts. 3º, 6º, X, 12, VII, 40, «caput», I e IV, 55, I e II, da Lei 8.666/1993. Lei 4.771/1965, art. 2º e Lei 4.771/1965, art. 4º. Arts. 6º, IX, alíneas «a» a «f», 7º, § 2º, II, 9º, III e IV, 10, «caput» e parágrafos, da Lei 6.938/1981. Arts. 1º, «caput» e, I, III, IV e VI, 4º, 11, 12 e 21 da Lei 7.347/1985. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Antecipação de tutela. Requisitos. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Meio ambiente. Dano ambiental. Recurso especial. Alínea «a» do permissivo constitucional. Alegações genéricas. Incidência da súmula 284/STF, por analogia. Conclusões da origem. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c» do permissivo constitucional. Ausência de divergência atual. Lei 4.771/1965, art. 2º e Lei 4.771/1965, art. 4º. Lei 4.771/1965, art. 8º Mais detalhes

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TJSP Meio ambiente. Ação civil pública. Comarca de cubatão. Desmatamentos, introdução de animais domésticos, culturas agrícolas e construção de píer e casas de madeira em área de preservação permanente de acordo com o art. 2º do CF e da Resolução do conama 303/02. Hipótese em que a intervenção na referida área exige prévia autorização dos órgãos competentes a teor do Lei 4771/1965, art. 4º. Na falta de apresentação das autorizações, as construções irregularmente erigidas devem ser desfeitas e a área deve ser recuperada. Laudo dos orgãos responsáveis e da perita judicial em desfavor do apelante. Responsabilidade objetiva dos infratores em reparar o dano causado. Inteligência do § 3º, do CF/88, art. 225, e do § 1º, do art. 14. Precedentes do STJ e da câmara especial do meio ambiente. Sentença mantida, exceto no tocante ao prazo para elaboração do prad e inicio de sua execução após aprovação, que fixo em 120 dias. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Ação civil pública. Meio ambiente. Construção em área de preservação permanente, às margens de reservatório de água. Obrigação de fazer e de não fazer. Município de bragança paulista. Obrigatoriedade de prévia autorização dos órgãos competentes para intervenção na referida área. Lei 4771/1965, art. 4º. Ausência de apresentação das autorizações. Necessidade de desfazimento/demolição das construções irregularmente erigidas, devendo a área ser recuperada. Ocorrência, ainda de devastação da área à margem de represa. Não observância da faixa de 100 metros, de acordo com o art. 2° do CF e art. 3º da Resolução do conama 302/02. Laudo dos órgãos responsáveis e do assistente técnico do Ministério Público em desfavor dos apelantes. Responsabilidade objetiva dos infratores para se impor o dever de reparar o dano causado. CF/88, Lei 6938/1981, art. 225, § 3º, e, art. 14, § 1º- impossibilidade de denunciação da lide. Ação procedente. Recursos desprovidos. Mais detalhes

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