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CF - Código Florestal, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Decreto 5.975/2006 (Regulamento)

Parágrafo único - A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Ambiental. Derramamento de óleo no mar. Alegada violação ao art. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ambiental. Derramamento de óleo no mar. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Prescrição. Matéria decidida, na origem, com base em fundamento exclusivamente constitucional. Alegada ofensa a Lei 4.771/1965, art. 21. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Critérios utilizados para a fixação da indenização devida. Revisão de matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Mera transcrição das ementas dos julgados paradigma. Insuficiência. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Administrativo. Transporte de carvão vegetal. Auto de infração. Nulidade (contravenção penal e aplicação de multa por agente do Ibama). Lei 6.938/1981, art. 14, I. Lei 4.771/1965, art. 21. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Embargos de divergência. Queimadas de palha de cana-de-açúcar. Acórdão embargado que se erigiu sobre a premissa de que o recorrente não possuía licença ambiental. Arestos paradigmáticos que não firmaram posicionamento sobre base fática semelhante. Embargos de divergência não conhecidos. CF, art. 27. Decreto 2.661/98. Mais detalhes

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