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CE - Código Eleitoral, art. 224

Artigo224

Art. 224

- Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

CF/88, art. 28, CF/88, art. 29, II, e CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º (Veja).
O TSE entendeu que não há incompatibilidade entre este artigo e o CF/88, art. 77, § 3º , da CF/88 (Acórdão 13.185/92, de 10/12/92). No mesmo sentido o acórdão do STF no ROMS 23.234-8/AM, DJ de 20/11/98.

§ 1º - Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º - Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3º - A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o § 4º).

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.

STF Direito eleitoral. Agravo regimental em mandado de segurança. Eleições municipais. Nulidade. Mais detalhes

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STF Controle normativo abstrato. A noção de constitucionalidade-inconstitucionalidade como conceito de relação. A questão pertinente ao bloco de constitucionalidade (adi 514/PI, rel. Min. Celso de mello.ADI 595/es, rel. Min. Celso de mello, V.g.). Direito pré-constitucional. CE, art. 224. Inviabilidade dessa fiscalização concentrada em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta não conhecida. Parecer da procuradoria-geral da república pelo não provimento. Recurso de agravo improvido. Mais detalhes

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TJMG Ação civil pública. Deficiente físico. Apoio e integração social. Medidas sociais protetivas. Ônibus intermunicipal. Garantia de dois horários adequados às pessoas com mobilidade reduzida. Possibilidade. CE/MG, art. 224. Exegese. Mais detalhes

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STJ Estupro. Menor de 14 anos. Violência relativa. Mais detalhes

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STF Direito eleitoral. Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora indeferido: incidência do CE, art. 224, Código Eleitoral, recebido pela Constituição. O CF/88, art. 77, § 2º, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição - pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o CE, art. 224, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas - de cuja compatibilidade se questiona - regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito. Mais detalhes

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