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Lei 4.725, de 13/07/1965, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo.

§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

Lei 4.903, de 16/12/1965, art. 2º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente, VETADO.]

§ 2º - O Tribunal [ad quem] deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente.

§ 3º - O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

TST Dissídio coletivo de natureza econômica. Recurso ordinário. Petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Cláusula 1ª. Dia de desembarque e cláusula 2ª. Dia de embarque. Poder normativo da justiça do trabalho. Mais detalhes

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TST Greve. Efeito suspensivo. Salário dos dias não trabalhados. Indeferimento, independente se abusivo ou legal o movimento. Jurisprudência do TST. Sentença normativa suspensa em parte para evitar prejuízos. Lei 4.725/65, art. 6º, § 3º. Mais detalhes

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