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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

I - emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (VETADO);

II - executar os serviços do meio-circulante;

III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Nova redação ao inc. III).

a) adotar percentagens diferentes em função:

1. das regiões geoeconômicas;

2. das prioridades que atribuir às aplicações;

3. da natureza das instituições financeiras;

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.

IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19; [[Lei 4.595/1964, art. 19.]]

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.284/86 e do Decreto-lei 2.283/86) : [III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. XIV do art. 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19 desta lei;] [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 19.]]

Redação anterior (original): [III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. XIV, do art. 4º, desta lei, e também os depósitos voluntários das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19, desta lei;] [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 19.]]

V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no art. 4º, inc. XIV, letra [b], e no § 4º do art. 49 desta lei;] [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 49.]]

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. IV).

VI - exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. V).

VII - efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. VI).

VIII - ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. VII, com redação do Decreto-lei 581/1969) .

Redação anterior (original): [VII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira;]

IX - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. VIII).

X - conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. IX).

a) funcionar no País;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos;

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.

Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (acrescenta a alínea).

XI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. X).

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 39.]]

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior ( Lei 7.730, de 31/01/1989. Renumera o inciso. Antigo inc. XI): [XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;]

XIII - determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. XII).

XIV - aprovar seu regimento interno;

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (acrescenta o inc. XIV).

XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (acrescenta o inc. XV).

§ 1º - No exercício das atribuições a que se refere o inc. IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (VETADO) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (VETADO).

§ 3º - O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (acrescenta o § 3º).

STJ Consumidor e processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos à execução fiscal. Espera em fila de banco. Falha na prestação de serviço. Violação de norma local. Ato ilícito. Valor da multa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial. Omissão. Inexistência. Descontentamento com o resultado do julgado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Ofensa indireta a normas legais. Não cabimento do apelo especial. Dano moral coletivo. Ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Enunciado Administrativo 2/STJ. Ação civil pública objetivando a condenação do conselho monetário nacional e do banco central do Brasil nas obrigações de regulamentar e fiscalizar as operadoras de cartão de crédito. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação coletiva de consumo. Práticas comerciais e bancárias abusivas. Extrato consolidado. Emissão unilateral e cobrança por parte da instituição financeira. Empréstimo e abertura de conta-corrente vinculados à aquisição de outros produtos. Venda casada. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Cerceamento de defesa. Preclusão. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Inépcia da inicial. Impossibilidade de reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Comprovação de venda casada. Impossibilidade de revolver provas. Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Viabilidade de condenação em dano moral coletivo. Abrangência da sentença coletiva. Ausência de restrição à comarca do juízo sentenciante. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Incompetência. Ofensa ao princípio da reserva de plenário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Divulgação de remuneração. Prejuízo. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Penhora. Cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 913. Cumprimento de sentença. Apresentação de impugnação e nomeação à penhora de cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. 1. Pretensão de equiparação a dinheiro representado em aplicação financeira. Impossibilidade. Valor mobiliário, segundo a dicção do Lei 6.385/1976, art. 2º, V e em consonância com sua natureza jurídica. 2. Recusa do executado, considerada legítima pelas instâncias ordinárias a partir das particularidades do caso concreto. Possibilidade. Onerosidade excessiva ao devedor. Não ocorrência. Conclusão que não implica inobservância da intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central do Brasil ou da impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Conformação das teses para efeito do CPC, art. 543-C(CPC/2015, art. 1.036). 4. Recurso especial improvido. Súmula 7/STJ. Súmula 417/STJ. CPC, art. 612. CPC, art. 620. CPC, art. 655, I e X. Lei 6.830/1980, art. 11, VIII. Lei 4.595/1964, art. 10, VI. Lei 9.069/1995, art. 68. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541 e CPC, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/2015, art. 976, e ss. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Penhora. Cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 913. Cumprimento de sentença. Apresentação de impugnação e nomeação à penhora de cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. 1. Pretensão de equiparação a dinheiro representado em aplicação financeira. Impossibilidade. Valor mobiliário, segundo a dicção do Lei 6.385/1976, art. 2º, V e em consonância com sua natureza jurídica. 2. Recusa do executado, considerada legítima pelas instâncias ordinárias a partir das particularidades do caso concreto. Possibilidade. Onerosidade excessiva ao devedor. Não ocorrência. Conclusão que não implica inobservância da intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central do Brasil ou da impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Conformação das teses para efeito do CPC, art. 543-C(CPC/2015, art. 1.036). 4. Recurso especial improvido. Súmula 7/STJ. Súmula 417/STJ. CPC, art. 612. CPC, art. 620. CPC, art. 655, I e X. Lei 6.830/1980, art. 11, VIII. Lei 4.595/1964, art. 10, VI. Lei 9.069/1995, art. 68. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541 e CPC, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/2015, art. 976, e ss. Mais detalhes

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TJPE Direito administrativo e constitucional. Agravo de instrumento. Alegação de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.264/02 que estabelece exigências para a prestação dos serviços bancários aos consumidores, inclusive quanto ao tempo de espera para o atendimento. Verificada a constitucionalidade da Lei estadual 12.264/02. Hipótese de competência legislativa concorrente. Ausência de interferência no sistema monetário, sistema de crédito, câmbio e seguros. Observada também a validade dos atos administrativos praticados pelo procon/PE, inclusive a cobrança de multa pela inobservância por parte da instituição bancária de dispositivos íncitos à Lei estadual em comento. Agravo de instrumento a que se nega provimento à unanimidade. Mais detalhes

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Decreto 65.188, de 18/09/1969 (As modificações nos artigos 4º, V, 10, VII e 11, III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro 1964, constantes do Artigos 4º do Decreto-lei 581 de 14/05/1969, tornaram-se efetivas a partir de 28/07/1969, data da vigência da Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional estabelecendo os Direitos Especiais de Saque)