- A quota de pensão se extingue:
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;
d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;
f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.
§ 1º - Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b deste artigo.
§ 2º - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.
STJ Seguridade social. Previdenciário. Pensão. Viúva. Novo casamento. Cancelamento do benefício. Impossibilidade. Necessidade de oportunizar a pensionista comprovar que o novo casamento não resultou em melhora da situação financeira. Precedentes do STJ. Súmula 170/TFR. Lei 3.807/60, art. 39. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Previdenciário. Pensão. Viúva. Novo casamento. Cancelamento do benefício. Necessidade de oportunizar a pensionista por processo regular a prova de que o novo casamento não resultou em melhoria econômico-financeira. Súmula 170/TFR. Lei 3.807/60, art. 39. Exegese. Mais detalhes
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